Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5288 de 30 de Dezembro de 2013
Cria o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a consecução dos objetivos a que se refere o art. 1º, o Poder Executivo deve promover, entre outras iniciativas, as seguintes ações:
I
apoio à produção agropecuária na forma de distribuição gratuita de insumos e equipamentos e isenção de pagamento dos serviços prestados pela SEAGRI aos beneficiários qualificados na forma do art. 3º, § 3º;
II
desconto de cinquenta por cento no valor dos serviços prestados pela SEAGRI aos demais beneficiários;
III
desconto de cinquenta por cento na taxa de juros dos projetos financiados pelo Fundo de Desenvolvimento Rural;
IV
desconto de oitenta por cento nas taxas cobradas para comercialização no mercado de atacado e varejo da CEASA/DF;
V
participação de entidades da sociedade civil, movimentos sociais e organizações vinculadas à produção rural;
VI
celebração de convênios com entidades da sociedade civil para implantação, utilização e manutenção de bens ou instalações de uso coletivo;
VII
participação em eventos voltados à divulgação e à comercialização da produção, além de atividades culturais regionais.