JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5288 de 30 de Dezembro de 2013

Cria o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Para a consecução dos objetivos a que se refere o art. 1º, o Poder Executivo deve promover, entre outras iniciativas, as seguintes ações:

I

apoio à produção agropecuária na forma de distribuição gratuita de insumos e equipamentos e isenção de pagamento dos serviços prestados pela SEAGRI aos beneficiários qualificados na forma do art. 3º, § 3º;

II

desconto de cinquenta por cento no valor dos serviços prestados pela SEAGRI aos demais beneficiários;

III

desconto de cinquenta por cento na taxa de juros dos projetos financiados pelo Fundo de Desenvolvimento Rural;

IV

desconto de oitenta por cento nas taxas cobradas para comercialização no mercado de atacado e varejo da CEASA/DF;

V

participação de entidades da sociedade civil, movimentos sociais e organizações vinculadas à produção rural;

VI

celebração de convênios com entidades da sociedade civil para implantação, utilização e manutenção de bens ou instalações de uso coletivo;

VII

participação em eventos voltados à divulgação e à comercialização da produção, além de atividades culturais regionais.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5288 /2013