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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5288 de 30 de Dezembro de 2013

Cria o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir e dá outras providências.

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Art. 4º

São instrumentos do Programa Produzir:

I

prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural aos seus beneficiários;

II

fomento à atividade produtiva rural em todas as suas etapas;

III

incentivo às iniciativas associativas e aos sistemas cooperativos para produção, processamento e comercialização;

IV

crédito rural diferenciado;

V

incentivo para comercialização no mercado institucional;

VI

estímulo à comercialização direta aos consumidores.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 5288 /2013