Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5288 de 30 de Dezembro de 2013
Cria o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São instrumentos do Programa Produzir:
I
prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural aos seus beneficiários;
II
fomento à atividade produtiva rural em todas as suas etapas;
III
incentivo às iniciativas associativas e aos sistemas cooperativos para produção, processamento e comercialização;
IV
crédito rural diferenciado;
V
incentivo para comercialização no mercado institucional;
VI
estímulo à comercialização direta aos consumidores.