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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5288 de 30 de Dezembro de 2013

Cria o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir e dá outras providências.

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Art. 3º

São beneficiários do Programa Produzir:

I

agricultores familiares, organizações e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II

o público da reforma agrária;

III

os povos e comunidades tradicionais;

IV

empregados rurais, na participação em eventos e atividades culturais, educacionais e de mobilização social.

§ 1º

Compete à SEAGRI, por meio de portaria, definir os critérios para emissão de documento comprobatório da condição de beneficiário prevista neste artigo.

§ 2º

A condição de beneficiário assegura o acesso prioritário aos incentivos das políticas públicas distritais direcionadas a agricultura familiar, empreendimentos rurais e organizações civis de trabalhadores rurais, respeitadas as condições específicas de cada programa.

§ 3º

Aos beneficiários qualificados na forma deste artigo que, cumulativamente, sejam atendidos pelo Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal, na forma da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, é assegurado atendimento diferenciado nas ações do Programa Produzir.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 5288 /2013