Artigo 1º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 5288 de 30 de Dezembro de 2013
Cria o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir, com os seguintes objetivos:
I
estimular a geração de trabalho e renda com sustentabilidade;
II
promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários;
III
incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação social, educacional, técnica e profissional;
IV
incentivar a organização associativa e cooperativa de seus beneficiários;
V
propiciar a inclusão produtiva dos seus beneficiários;
VI
estimular a produção agropecuária voltada para o abastecimento regional;
VII
desenvolver estratégias de superação da pobreza rural.
Parágrafo único
A execução do Programa Produzir fica sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural – SEAGRI em articulação com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF e com a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA/DF.