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Artigo 1º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 5288 de 30 de Dezembro de 2013

Cria o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir, com os seguintes objetivos:

I

estimular a geração de trabalho e renda com sustentabilidade;

II

promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários;

III

incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação social, educacional, técnica e profissional;

IV

incentivar a organização associativa e cooperativa de seus beneficiários;

V

propiciar a inclusão produtiva dos seus beneficiários;

VI

estimular a produção agropecuária voltada para o abastecimento regional;

VII

desenvolver estratégias de superação da pobreza rural.

Parágrafo único

A execução do Programa Produzir fica sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural – SEAGRI em articulação com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF e com a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA/DF.

Art. 1º, VI da Lei do Distrito Federal 5288 /2013