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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5286 de 30 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a criação da Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Na composição do corpo docente da Escola de Contas Públicas, dá-se preferência aos Membros do TCDF e aos servidores ativos e inativos integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF de reconhecida experiência e conhecimento técnico, admitida a utilização de agentes públicos de outros órgãos e entidades com ampla experiência e conhecimento na área de Administração Pública.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5286 /2013