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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5286 de 30 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a criação da Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A Escola de Contas Públicas é supervisionada pelo Presidente do TCDF e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente.

Art. 4º

A Escola de Contas Públicas é supervisionada pelo Conselheiro Regente, eleito para essa função, nos termos da Lei Complementar nº 1.006, de 25 de abril de 2022, ao qual compete, entre outras atribuições, dar as orientações estratégicas e diretrizes gerais para as atividades desenvolvidas pela Escola de Contas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7322 de 11/10/2023)

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 5286 /2013