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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5281 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 7º

Antes do início do evento classificado como médio, grande ou especial, o local e as respectivas instalações devem ser vistoriados pelos órgãos ou entidades de fiscalização, segurança e prevenção contra incêndio e pânico.

Parágrafo único

Caso sejam detectadas falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias à realização do evento, o órgão ou entidade competente deve exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a continuidade do evento.