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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 5281 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 6º

A licença para eventos é expedida pela Administração Regional, mediante requerimento:

I

apresentado pelo promotor, organizador ou responsável com pelo menos trinta dias de antecedência;

II

acompanhado da seguinte documentação:

a

indicação de nome, local, data, horário de início e período de duração do evento;

b

croqui do projeto de utilização do local do evento, indicando dimensões gerais, área total a ser utilizada, palco, sanitários e outros equipamentos a serem instalados;

c

declaração de público estimado;

d

descrição das medidas de segurança e de prevenção contra incêndio e pânico a serem adotadas;

e

protocolo de comunicação dirigido à Secretaria de Estado de Segurança Pública e à Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal sobre a realização do evento;

f

autorização para utilização da área, se for o caso, ou documento que comprove posse ou propriedade do local de realização do evento;

g

declaração de responsabilidade pela limpeza da área pública utilizada, após a realização do evento;

h

indicação do responsável técnico pela segurança que acompanhará as vistorias e executará as medidas corretivas determinadas pelo órgão ou entidade competente;

i

termo de responsabilidade pela realização do evento, firmado pela pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica responsável pela realização do evento.

§ 1º

Além dos documentos listados no caput, devem ser apresentados também:

I

em caso de pessoa jurídica:

a

cópia do contrato social registrado na respectiva Junta Comercial;

b

inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

c

comprovante de regularidade fiscal distrital e federal;

II

em caso de pessoa física:

a

cópia autenticada de documento de identificação;

b

inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III

para evento classificado como médio, grande ou especial:

a

projeto básico apontando as condições necessárias de segurança, as medidas de prevenção contra incêndio e pânico e o número de pessoas que trabalharão no evento;

b

anotação de responsabilidade técnica – ART ou registro de responsabilidade técnica – RRT assinado por profissional habilitado e registrado em órgão de classe;

c

termo de ajuste técnico de consulta prévia da Secretaria de Estado de Defesa Civil.

§ 2º

Deve ser indeferido o requerimento de licença para eventos apresentado por promotor, organizador ou responsável que possua algum impedimento ou suspensão junto à Administração Pública do Distrito Federal.

§ 3º

De acordo com a classificação do evento, o Poder Público pode exigir grupo gerador, posto de atendimento médico licenciado com ambulância, equipes de segurança e demais condições necessárias ao atendimento do interesse público.

§ 4º

Na licença para eventos, deve constar o horário de início e término do evento.

§ 5º

A licença para eventos só tem validade se houver a liberação dos órgãos e entidades de que trata o art. 7º.

§ 6º

Ficam dispensados do disposto no caput, II, d, e no § 1º, III, a e b, os eventos realizados em local aberto, sem cercamento ou qualquer tipo de fechamento e sem montagem de estrutura para acomodação do público.