Artigo 6º, Inciso II, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 5281 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A licença para eventos é expedida pela Administração Regional, mediante requerimento:
I
apresentado pelo promotor, organizador ou responsável com pelo menos trinta dias de antecedência;
II
acompanhado da seguinte documentação:
a
indicação de nome, local, data, horário de início e período de duração do evento;
b
croqui do projeto de utilização do local do evento, indicando dimensões gerais, área total a ser utilizada, palco, sanitários e outros equipamentos a serem instalados;
c
declaração de público estimado;
d
descrição das medidas de segurança e de prevenção contra incêndio e pânico a serem adotadas;
e
protocolo de comunicação dirigido à Secretaria de Estado de Segurança Pública e à Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal sobre a realização do evento;
f
autorização para utilização da área, se for o caso, ou documento que comprove posse ou propriedade do local de realização do evento;
g
declaração de responsabilidade pela limpeza da área pública utilizada, após a realização do evento;
h
indicação do responsável técnico pela segurança que acompanhará as vistorias e executará as medidas corretivas determinadas pelo órgão ou entidade competente;
i
termo de responsabilidade pela realização do evento, firmado pela pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica responsável pela realização do evento.
§ 1º
Além dos documentos listados no caput, devem ser apresentados também:
I
em caso de pessoa jurídica:
a
cópia do contrato social registrado na respectiva Junta Comercial;
b
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
c
comprovante de regularidade fiscal distrital e federal;
II
em caso de pessoa física:
a
cópia autenticada de documento de identificação;
b
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III
para evento classificado como médio, grande ou especial:
a
projeto básico apontando as condições necessárias de segurança, as medidas de prevenção contra incêndio e pânico e o número de pessoas que trabalharão no evento;
b
anotação de responsabilidade técnica – ART ou registro de responsabilidade técnica – RRT assinado por profissional habilitado e registrado em órgão de classe;
c
termo de ajuste técnico de consulta prévia da Secretaria de Estado de Defesa Civil.
§ 2º
Deve ser indeferido o requerimento de licença para eventos apresentado por promotor, organizador ou responsável que possua algum impedimento ou suspensão junto à Administração Pública do Distrito Federal.
§ 3º
De acordo com a classificação do evento, o Poder Público pode exigir grupo gerador, posto de atendimento médico licenciado com ambulância, equipes de segurança e demais condições necessárias ao atendimento do interesse público.
§ 4º
Na licença para eventos, deve constar o horário de início e término do evento.
§ 5º
A licença para eventos só tem validade se houver a liberação dos órgãos e entidades de que trata o art. 7º.
§ 6º
Ficam dispensados do disposto no caput, II, d, e no § 1º, III, a e b, os eventos realizados em local aberto, sem cercamento ou qualquer tipo de fechamento e sem montagem de estrutura para acomodação do público.