Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 5281 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A autoridade que tiver ciência da ocorrência de infração na Região Administrativa em que atuar deve promover sua apuração imediata.