Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 5281 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Fica suspensa a expedição de nova licença para eventos, pelo período de um ano, ao infrator reincidente em qualquer infração.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, considera-se reincidência o cometimento de nova infração no período de seis meses, apurada nas datas das respectivas ocorrências.