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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 5281 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 19

Fica suspensa a expedição de nova licença para eventos, pelo período de um ano, ao infrator reincidente em qualquer infração.

Parágrafo único

Para efeitos desta Lei, considera-se reincidência o cometimento de nova infração no período de seis meses, apurada nas datas das respectivas ocorrências.