Artigo 18, Inciso II, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 5281 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A licença para eventos pode ser:
I
revogada pelo Administrador Regional, sempre que o interesse público assim o exigir;
II
cassada pelo Administrador Regional, no caso de:
a
não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos ou entidades de fiscalização no prazo fixado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis;
b
constatação de condição insanável que impeça a realização do evento;
c
cancelamento da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
d
falsidade de qualquer dos documentos exigidos em lei.
Parágrafo único
A cassação ou revogação da licença para eventos deve ser cientificada ao órgão ou entidade de fiscalização e de segurança.