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Artigo 18, Inciso II, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 5281 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 18

A licença para eventos pode ser:

I

revogada pelo Administrador Regional, sempre que o interesse público assim o exigir;

II

cassada pelo Administrador Regional, no caso de:

a

não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos ou entidades de fiscalização no prazo fixado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis;

b

constatação de condição insanável que impeça a realização do evento;

c

cancelamento da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

d

falsidade de qualquer dos documentos exigidos em lei.

Parágrafo único

A cassação ou revogação da licença para eventos deve ser cientificada ao órgão ou entidade de fiscalização e de segurança.