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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5281 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 16

A interdição sumária dá-se quando:

I

houver transtorno descabido à comunidade ou risco iminente à segurança ou ao patrimônio público;

II

não tiver sido expedida a licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;

III

inexistir condições para realização do evento, após constatação pelo órgão ou entidade competente.

§ 1º

Com a finalidade de garantir o exercício do poder de polícia e o cumprimento da interdição, o órgão ou entidade responsável pode solicitar o apoio dos demais órgãos e entidades de fiscalização ou segurança pública.

§ 2º

A desinterdição do estabelecimento ou da atividade fica condicionada ao saneamento das causas que ensejaram a interdição, após vistoria da autoridade competente.