Artigo 16, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5281 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A interdição sumária dá-se quando:
I
houver transtorno descabido à comunidade ou risco iminente à segurança ou ao patrimônio público;
II
não tiver sido expedida a licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;
III
inexistir condições para realização do evento, após constatação pelo órgão ou entidade competente.
§ 1º
Com a finalidade de garantir o exercício do poder de polícia e o cumprimento da interdição, o órgão ou entidade responsável pode solicitar o apoio dos demais órgãos e entidades de fiscalização ou segurança pública.
§ 2º
A desinterdição do estabelecimento ou da atividade fica condicionada ao saneamento das causas que ensejaram a interdição, após vistoria da autoridade competente.