Artigo 13, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 5281 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Considera-se infração:
I
toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis;
II
falsidade dos documentos exigidos em lei;
III
realização do evento em desconformidade com a licença expedida;
IV
desacato à autoridade;
V
descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;
VI
inobservância do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII
inobservância da legislação ambiental, em especial a sonora;
VIII
não limpeza do local imediatamente após o seu término quando se tratar de área pública.