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Artigo 13, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5281 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 13

Considera-se infração:

I

toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis;

II

falsidade dos documentos exigidos em lei;

III

realização do evento em desconformidade com a licença expedida;

IV

desacato à autoridade;

V

descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;

VI

inobservância do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII

inobservância da legislação ambiental, em especial a sonora;

VIII

não limpeza do local imediatamente após o seu término quando se tratar de área pública.