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Artigo 12, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 5281 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 12

A emissão da licença para eventos deve observar a preservação do interesse público, a legislação específica e os critérios relativos a:

I

proteção ao meio ambiente;

II

atividade permitida pela legislação urbanística;

III

manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;

IV

regularidade da edificação;

V

horário de funcionamento;

VI

preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;

VII

proteção à criança e ao adolescente;

VIII

limites sonoros permitidos.

Parágrafo único

A emissão da licença para evento, em relação ao horário de funcionamento, deve ser compatibilizada com o local de sua realização, em especial se próximo à área residencial.