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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 5281 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 10

O organizador, promotor ou responsável pelo evento deve apresentar, na Secretaria de Estado de Segurança Pública, os documentos previstos no art. 6º, II, a a e.