Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 5281 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O organizador, promotor ou responsável pelo evento deve apresentar, na Secretaria de Estado de Segurança Pública, os documentos previstos no art. 6º, II, a a e.