Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5281 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A realização de evento por particular depende de licenciamento do Poder Público, nos termos desta Lei.
§ 1º
O licenciamento é feito sob a forma de licença para eventos, com validade de trinta dias, renovável por igual período, uma única vez.
§ 2º
Aplica-se a presente Lei, no que couber, à realização de eventos de repercussão internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com os instrumentos normativos especialmente editados para essa finalidade.
§ 3º
Ficam dispensados de obter a licença de que trata esta Lei os estabelecimentos que:
I
tenham como finalidade realizar, em suas instalações, as atividades previstas no art. 2º;
II
possuam licença de funcionamento para a finalidade de que trata o inciso I.