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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5281 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 1º

A realização de evento por particular depende de licenciamento do Poder Público, nos termos desta Lei.

§ 1º

O licenciamento é feito sob a forma de licença para eventos, com validade de trinta dias, renovável por igual período, uma única vez.

§ 2º

Aplica-se a presente Lei, no que couber, à realização de eventos de repercussão internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com os instrumentos normativos especialmente editados para essa finalidade.

§ 3º

Ficam dispensados de obter a licença de que trata esta Lei os estabelecimentos que:

I

tenham como finalidade realizar, em suas instalações, as atividades previstas no art. 2º;

II

possuam licença de funcionamento para a finalidade de que trata o inciso I.