Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.
Art. 6º
Para o licenciamento, o interessado deve realizar consulta prévia na administração regional competente.
Parágrafo único
A administração regional deve manter à disposição do interessado banco de dados contendo informações e orientações relativas às exigências para a obtenção da licença ou a autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o grau de risco, a localização e a situação do ponto.