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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.

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Art. 5º

A mudança de horário de funcionamento ou a alteração de proprietário, da razão ou da denominação social de pessoa jurídica já licenciada ou autorizada devem ser averbadas na respectiva licença ou autorização de funcionamento, na forma do regulamento.

Parágrafo único

É objeto de comunicação ao órgão competente a inclusão de horário ou período provisório de funcionamento, observado o disposto na legislação ambiental, edilícia e de posturas urbanas.