Artigo 44 da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.
Art. 44
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Até que esta Lei seja regulamentada, continua aplicável a legislação anterior naquilo que não conflite com esta Lei.
§ 2º As solicitações para licença de funcionamento formuladas antes da publicação desta Lei regem-se pelas normas vigentes na data das respectivas solicitações.