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Artigo 44 da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.

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Art. 44

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. § 1º Até que esta Lei seja regulamentada, continua aplicável a legislação anterior naquilo que não conflite com esta Lei. § 2º As solicitações para licença de funcionamento formuladas antes da publicação desta Lei regem-se pelas normas vigentes na data das respectivas solicitações.