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Artigo 39 da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.

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Art. 39

Compete ao Poder Executivo definir os procedimentos administrativos diferenciados para a expedição de licença de funcionamento de órgãos públicos e atividades de uso institucional e de outras atividades previstas em lei federal, conforme regulamento. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7724-9 de 11/04/2014)