Artigo 39 da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.
Art. 39
Compete ao Poder Executivo definir os procedimentos administrativos diferenciados para a expedição de licença de funcionamento de órgãos públicos e atividades de uso institucional e de outras atividades previstas em lei federal, conforme regulamento. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7724-9 de 11/04/2014)