Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.
Art. 38
Fica proibida a emissão de licença de funcionamento para edificações que estejam interditadas por risco em sua estrutura, ficando os órgãos de fiscalização e controle competentes obrigados a informar à administração regional a irregularidade constatada.