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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.

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Art. 37

Para o estabelecimento com concentração de público, a capacidade máxima de público deve constar expressamente da licença ou da autorização de funcionamento.

Parágrafo único

A vistoria realizada pelo órgão de segurança deve indicar a capacidade máxima de público permitida para o estabelecimento, conforme legislação específica.