Artigo 37, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.
Art. 37
Para o estabelecimento com concentração de público, a capacidade máxima de público deve constar expressamente da licença ou da autorização de funcionamento.
Parágrafo único
A vistoria realizada pelo órgão de segurança deve indicar a capacidade máxima de público permitida para o estabelecimento, conforme legislação específica.