Artigo 35, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.
Art. 35
A licença ou a autorização pode ser cassada pelo administrador regional nos casos de:
I
não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos ou pelas entidades de fiscalização, dentro do prazo fixado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis;
II
constatação, nas vistorias, de que o estabelecimento ostenta insanável falta de condição de funcionamento, em vista do disposto nesta Lei, no seu regulamento e em normas específicas;
III
cancelamento da inscrição no CFDF;
IV
falsidade de qualquer dos documentos exigidos na Lei ou em regulamento.
§ 1º A cassação da licença ou da autorização de funcionamento deve ser notificada aos órgãos e às entidades de fiscalização.
§ 2º O ato de cassação da licença e da autorização de funcionamento é publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.