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Artigo 35, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.

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Art. 35

A licença ou a autorização pode ser cassada pelo administrador regional nos casos de:

I

não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos ou pelas entidades de fiscalização, dentro do prazo fixado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis;

II

constatação, nas vistorias, de que o estabelecimento ostenta insanável falta de condição de funcionamento, em vista do disposto nesta Lei, no seu regulamento e em normas específicas;

III

cancelamento da inscrição no CFDF;

IV

falsidade de qualquer dos documentos exigidos na Lei ou em regulamento. § 1º A cassação da licença ou da autorização de funcionamento deve ser notificada aos órgãos e às entidades de fiscalização. § 2º O ato de cassação da licença e da autorização de funcionamento é publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.