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Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.

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Art. 32

A apreensão de mercadorias ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de estabelecimento ou atividade econômica irregular é efetuada pelos órgãos ou pelas entidades de fiscalização, que devem providenciar a respectiva remoção para depósito público ou para o local determinado pelo órgão competente, ou nomear fiel depositário, na forma da lei civil. § 1º A apreensão é formalizada por meio de auto de apreensão contendo o local da apreensão, a identificação do eventual proprietário, possuidor ou detentor, as quantidades e, de forma discriminada, dados necessários à correta identificação das mercadorias ou dos equipamentos. § 2º A devolução das mercadorias e dos equipamentos apreendidos fica condicionada ao pagamento das despesas de que trata o § 3º. § 3º Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito de mercadorias e equipamentos apreendidos são ressarcidos ao Poder público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem. § 4º O órgão competente deve fazer publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de cinco dias, a relação de mercadorias e equipamentos apreendidos, quando não forem identificados seus proprietários. § 5º A solicitação para a devolução de mercadorias e equipamentos apreendidos é feita no prazo de trinta dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da lavratura do auto de apreensão ou, na hipótese do § 4º, da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, sob pena de perda do bem. § 6º O interessado pode reclamar as mercadorias e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º A mercadoria ou o equipamento apreendido e removido para depósito não reclamado no prazo do § 5º é tido por abandonado, na forma disciplinada no regulamento. § 8º A solicitação para a devolução de mercadorias e equipamentos apreendidos é feita no prazo de trinta dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da lavratura do auto de apreensão ou, na falta de identificação de seus proprietários, da publicação a que se refere o § 4º, sob pena de perda do bem. § 9º Os interessados podem reclamar as mercadorias e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4º deste artigo. § 10. As mercadorias e os equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta Lei são incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doados ou vendidos a critério do Poder Executivo, em ação motivada. § 11. Nos casos em que seja impraticável a lavratura imediata do auto de apreensão, deve ser lavrado o termo de retenção de volumes.