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Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.

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Art. 30

A interdição ocorre pelo não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos ou pelas entidades de fiscalização. § 1º A reincidência de descumprimento do horário estabelecido na licença ou na autorização de funcionamento sujeita o infrator à interdição por vinte e quatro horas, não se excluindo a aplicação de outras penalidades. § 2º O período de interdição é dobrado a cada reincidência. § 3º Quando ocorrer interdição do estabelecimento ou da atividade, o órgão ou a entidade responsável deve comunicá-la aos demais órgãos e entidades de fiscalização e à Secretaria de Estado Segurança Pública, visando à garantia do exercício do poder de polícia e ao cumprimento da interdição. § 4º A desinterdição do estabelecimento ou da atividade fica condicionada ao cumprimento das exigências formuladas.