Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.
Art. 30
A interdição ocorre pelo não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos ou pelas entidades de fiscalização.
§ 1º A reincidência de descumprimento do horário estabelecido na licença ou na autorização de funcionamento sujeita o infrator à interdição por vinte e quatro horas, não se excluindo a aplicação de outras penalidades.
§ 2º O período de interdição é dobrado a cada reincidência.
§ 3º Quando ocorrer interdição do estabelecimento ou da atividade, o órgão ou a entidade responsável deve comunicá-la aos demais órgãos e entidades de fiscalização e à Secretaria de Estado Segurança Pública, visando à garantia do exercício do poder de polícia e ao cumprimento da interdição.
§ 4º A desinterdição do estabelecimento ou da atividade fica condicionada ao cumprimento das exigências formuladas.