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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.

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Art. 3º

A licença ou a autorização de funcionamento deve ser:

I

afixada em local visível do estabelecimento;

II

disponibilizada à autoridade competente que o exigir, nos casos em que não seja possível a afixação de que trata o inciso I.