Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.
Art. 3º
A licença ou a autorização de funcionamento deve ser:
I
afixada em local visível do estabelecimento;
II
disponibilizada à autoridade competente que o exigir, nos casos em que não seja possível a afixação de que trata o inciso I.