Artigo 28, Inciso II, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.
Art. 28
O valor da multa, multiplicado pelo índice previsto no art. 29, é de: (Legislação correlata - Ato Declaratório 1 de 12/01/2015)
I
R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), nos seguintes casos:
a
não fixação da licença ou da autorização de funcionamento em local visível no estabelecimento ou, em se tratando de atividade sem estabelecimento fixo, sua não disponibilização à autoridade competente quando exigido;
b
descumprimento do horário estabelecido na licença ou na autorização de funcionamento;
c
desacato ao responsável pela fiscalização;
d
descumprimento de advertência;
II
R$ 1.240,00 (mil, duzentos e quarenta reais), nos seguintes casos:
a
desenvolvimento de atividade sem licença ou autorização de funcionamento;
b
descumprimento da interdição.
§ 1º As infrações a esta Lei não discriminadas nos incisos anteriores sujeitam os infratores a multa de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais).
§ 2º A multa é aplicada em dobro ou de forma cumulativa se houver dolo, reincidência ou infração continuada.
§ 3º Considera-se reincidente o infrator que cometa a mesma infração no período de doze meses, desde que tenha transitado em julgado administrativamente eventual impugnação.
§ 4º Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão que gerou a autuação dentro do período de trinta dias da autuação originária.