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Artigo 28, Inciso II, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.

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Art. 28

O valor da multa, multiplicado pelo índice previsto no art. 29, é de: (Legislação correlata - Ato Declaratório 1 de 12/01/2015)

I

R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), nos seguintes casos:

a

não fixação da licença ou da autorização de funcionamento em local visível no estabelecimento ou, em se tratando de atividade sem estabelecimento fixo, sua não disponibilização à autoridade competente quando exigido;

b

descumprimento do horário estabelecido na licença ou na autorização de funcionamento;

c

desacato ao responsável pela fiscalização;

d

descumprimento de advertência;

II

R$ 1.240,00 (mil, duzentos e quarenta reais), nos seguintes casos:

a

desenvolvimento de atividade sem licença ou autorização de funcionamento;

b

descumprimento da interdição. § 1º As infrações a esta Lei não discriminadas nos incisos anteriores sujeitam os infratores a multa de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais). § 2º A multa é aplicada em dobro ou de forma cumulativa se houver dolo, reincidência ou infração continuada. § 3º Considera-se reincidente o infrator que cometa a mesma infração no período de doze meses, desde que tenha transitado em julgado administrativamente eventual impugnação. § 4º Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão que gerou a autuação dentro do período de trinta dias da autuação originária.