Artigo 26, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.
Art. 26
As infrações às disposições desta Lei sujeitam o infrator, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei:
I
advertência;
II
multa;
III
interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade;
IV
apreensão de mercadorias e equipamentos;
V
cassação da licença ou autorização de funcionamento.
§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento.
§ 2º No caso de o proprietário, o locatário ou o responsável se recusar a assinar o documento de notificação, o agente fiscalizador deve fazer constar a ocorrência no próprio documento.