Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 26, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

As infrações às disposições desta Lei sujeitam o infrator, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei:

I

advertência;

II

multa;

III

interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade;

IV

apreensão de mercadorias e equipamentos;

V

cassação da licença ou autorização de funcionamento. § 1º As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento. § 2º No caso de o proprietário, o locatário ou o responsável se recusar a assinar o documento de notificação, o agente fiscalizador deve fazer constar a ocorrência no próprio documento.