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Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.

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Art. 25

A autoridade pública que tenha ciência da ocorrência de infração na região administrativa em que atua deve adotar as providências para que o fato seja apurado, bem como proceder ao seu encaminhamento, se for o caso, aos órgãos de apuração de infrações penais.