Artigo 20, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.
Art. 20
Para as atividades realizadas em área em processo de regularização fundiária ou urbanística, o interessado deve observar o disposto no art. 14 e apresentar documentos e vistorias dos órgãos e entidades competentes, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único
O s procedimentos e documentação necessários para a emissão da autorização de funcionamento para as áreas passíveis de regularização são definidos em regulamento, respeitada a legislação urbanística e ambiental.