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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.

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Art. 2º

O licenciamento é feito sob a forma de licença ou autorização de funcionamento, a ser emitida pela administração regional competente. § 1º O licenciamento é exigido para qualquer estabelecimento ou atividade, inclusive para:

I

entidades sem fins lucrativos e sociedades ou associações civis desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda que imunes ou isentas de tributos;

II

atividades não lucrativas, mesmo que em caráter assistencial;

III

atividades realizadas nos rios e lagos, observadas as normas da autoridade marítima, sem prejuízo de outras regras definidas na legislação distrital. § 2º Pode ser expedida mais de uma licença ou autorização de funcionamento para um mesmo endereço. § 3º O disposto no § 2º fica condicionado à independência de funcionamento das atividades, em sala, loja ou parte do estabelecimento. § 4º A licença ou a autorização de funcionamento não têm validade para comprovar a regularidade da edificação, da ocupação ou da propriedade do imóvel.