Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.
Art. 2º
O licenciamento é feito sob a forma de licença ou autorização de funcionamento, a ser emitida pela administração regional competente.
§ 1º O licenciamento é exigido para qualquer estabelecimento ou atividade, inclusive para:
I
entidades sem fins lucrativos e sociedades ou associações civis desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda que imunes ou isentas de tributos;
II
atividades não lucrativas, mesmo que em caráter assistencial;
III
atividades realizadas nos rios e lagos, observadas as normas da autoridade marítima, sem prejuízo de outras regras definidas na legislação distrital.
§ 2º Pode ser expedida mais de uma licença ou autorização de funcionamento para um mesmo endereço.
§ 3º O disposto no § 2º fica condicionado à independência de funcionamento das atividades, em sala, loja ou parte do estabelecimento.
§ 4º A licença ou a autorização de funcionamento não têm validade para comprovar a regularidade da edificação, da ocupação ou da propriedade do imóvel.