Artigo 19, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.
Art. 19
Para a solicitação da licença de funcionamento, o interessado, além do requerimento em modelo padrão, deve apresentar consulta prévia deferida, carta de habite-se, regularidade sindical e outros documentos previstos no regulamento.
Parágrafo único
No caso de licença de funcionamento vinculada a programas de incentivo ao desenvolvimento econômico instituídos pelo Governo do Distrito Federal, deve ser apresentada declaração de regularidade do uso ou documento equivalente expedido pela secretaria de estado competente.