Artigo 18, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.
Art. 18
Pode ser concedida, após verificação em consulta prévia, a licença de funcionamento, de forma antecipada, desde que a atividade não seja considerada de risco e o estabelecimento possua carta de habite-se.
Parágrafo único
O interessado deve apresentar, no prazo de cento e vinte dias, salvo quando o Poder Público der causa do impedimento, todos os documentos necessários à emissão da licença, sob pena de caducidade da licença emitida com base neste artigo.