Artigo 17, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.
Art. 17
Salvo disposição legal em contrário, a licença de funcionamento é emitida por prazo indeterminado, ficando o titular do empreendimento responsável pela manutenção da segurança da edificação, da segurança sanitária, da preservação ambiental e da prevenção contra incêndio e pânico, sem prejuízo das vistorias dos órgãos ou das entidades de fiscalização.
§ 1º Para as atividades consideradas de risco assim definidas no regulamento, é obrigatória, a cada cinco anos, a apresentação de laudo técnico que ateste a segurança da edificação e as condições de funcionamento, elaborado por empresa ou profissional habilitados e registrados em órgão de classe, independentemente do disposto na legislação edilícia.
§ 2º Para as atividades de postos de combustíveis, além da apresentação de licença de operação – LO, devem ser apresentadas todas as vistorias pertinentes.
§ 3º O prazo de validade da licença de funcionamento para atividade em mobiliário urbano extingue-se com o término da vigência do respectivo contrato.
§ 4º A qualquer tempo, não estando a atividade em condições de funcionamento, os órgãos ou as entidades de fiscalização podem exigir as medidas julgadas necessárias para a correção das irregularidades detectadas, podendo, inclusive, interditar o estabelecimento nos casos de:
I
não atendimento das exigências formuladas, nos prazos estabelecidos;
II
ameaça à segurança, ao sossego, ao bem-estar ou ao interesse público ou risco à saúde.