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Artigo 14, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.

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Art. 14

A autorização de funcionamento para as áreas passíveis de regularização fundiária, urbanística e ambiental é emitida desde que a atividade:

I

esteja localizada em Área de Regularização de Interesse Específico – ARINES, Área de Regularização de Interesse Social – ARIS, e Parcelamento Urbano Isolado – PUI, de interesse social e específico, assim definidas no PDOT;

II

esteja de acordo com a lista de atividades e diretrizes urbanísticas definidas para a área, na forma estipulada pelo Poder Executivo;

III

tenha uso, parâmetros e ocupação do solo compatíveis com o definido no PDOT;

IV

esteja em conformidade com as normas que regulem a atividade;

V

esteja localizada em imóvel edificado. § 1º Para as atividades localizadas em PUI, somente pode ser emitida a autorização de funcionamento quando houver demarcação da área pelo órgão público competente. § 2º Para as atividades localizadas em áreas em processo de regularização que possuam projeto de urbanismo aprovado, a atividade permitida é aquela prevista no Memorial Descritivo ou nas Normas de Edificações, Uso e Gabarito do Projeto de Urbanismo, conforme o caso. § 3º A autorização de funcionamento de que trata o caput somente pode ser emitida quando houver manifestação favorável da Agência de Fiscalização do Distrito Federal e vistoria da Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e do Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, em caso de risco ambiental. § 4º A manifestação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal de que trata o § 3º ocorre mediante solicitação da respectiva administração regional. § 5º Fica vedada a expedição da autorização de funcionamento nos casos:

I

de atividades localizadas em áreas de risco;

II

de atividades realizadas em área pública, salvo se houver autorização do Poder Público para permanência na área, mediante processo próprio;

III

de atividades localizadas em áreas que não sejam passíveis de regularização, nos termos do PDOT e de legislação específica;

IV

de atividades em áreas que estejam em desacordo com a legislação ambiental;

V

de atividades em áreas reprovadas pelos órgãos de fiscalização;

VI

de atividades localizadas em áreas de situação urbanística e fundiária regular. § 6º Este artigo não se aplica à hipótese prevista no art. 12, III. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5510 de 27/07/2015)