Artigo 14, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.
Art. 14
A autorização de funcionamento para as áreas passíveis de regularização fundiária, urbanística e ambiental é emitida desde que a atividade:
I
esteja localizada em Área de Regularização de Interesse Específico – ARINES, Área de Regularização de Interesse Social – ARIS, e Parcelamento Urbano Isolado – PUI, de interesse social e específico, assim definidas no PDOT;
II
esteja de acordo com a lista de atividades e diretrizes urbanísticas definidas para a área, na forma estipulada pelo Poder Executivo;
III
tenha uso, parâmetros e ocupação do solo compatíveis com o definido no PDOT;
IV
esteja em conformidade com as normas que regulem a atividade;
V
esteja localizada em imóvel edificado.
§ 1º Para as atividades localizadas em PUI, somente pode ser emitida a autorização de funcionamento quando houver demarcação da área pelo órgão público competente.
§ 2º Para as atividades localizadas em áreas em processo de regularização que possuam projeto de urbanismo aprovado, a atividade permitida é aquela prevista no Memorial Descritivo ou nas Normas de Edificações, Uso e Gabarito do Projeto de Urbanismo, conforme o caso.
§ 3º A autorização de funcionamento de que trata o caput somente pode ser emitida quando houver manifestação favorável da Agência de Fiscalização do Distrito Federal e vistoria da Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e do Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, em caso de risco ambiental.
§ 4º A manifestação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal de que trata o § 3º ocorre mediante solicitação da respectiva administração regional.
§ 5º Fica vedada a expedição da autorização de funcionamento nos casos:
I
de atividades localizadas em áreas de risco;
II
de atividades realizadas em área pública, salvo se houver autorização do Poder Público para permanência na área, mediante processo próprio;
III
de atividades localizadas em áreas que não sejam passíveis de regularização, nos termos do PDOT e de legislação específica;
IV
de atividades em áreas que estejam em desacordo com a legislação ambiental;
V
de atividades em áreas reprovadas pelos órgãos de fiscalização;
VI
de atividades localizadas em áreas de situação urbanística e fundiária regular.
§ 6º Este artigo não se aplica à hipótese prevista no art. 12, III. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5510 de 27/07/2015)