Artigo 13, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.
Art. 13
Para a emissão da autorização de funcionamento, deve ser atendida a legislação específica relativa a:
I
diretrizes de uso e ocupação do solo expedidas para a área;
I
diretrizes de uso e ocupação do solo expedidas para a área, com exceção da hipótese prevista no art. 12, III. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5510 de 27/07/2015)
II
acessibilidade;
III
prevenção contra incêndio e pânico;
IV
segurança estrutural da edificação;
V
preservação ambiental;
VI
manejo de resíduos sólidos;
VII
normas sanitárias;
VIII
horário de funcionamento;
IX
ocupação de área pública.
§ 1º A autorização emitida nos termos deste artigo, considerada a sua precariedade, não representa direito adquirido.
§ 2º A qualquer tempo, caso o exercício da atividade se constitua em ameaça à segurança, ao sossego, ao bem-estar ou ao interesse público ou em risco à saúde, a autorização de funcionamento pode ser revogada, desde que o motivo da revogação seja apontado expressamente.
§ 3º A autorização de funcionamento não implica a regularidade da edificação ou da ocupação do imóvel, permitindo tão somente o funcionamento do estabelecimento para a atividade solicitada.
§ 4º A autorização de funcionamento em zona rural deve ser emitida para as atividades comerciais ou industriais em áreas rurais e para as que lhes forem complementares, nos termos definidos pela legislação federal específica, cadastradas no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF.
§ 5º As atividades permitidas nos mobiliários urbanos são as definidas na concessão ou na permissão de uso.
§ 6º O interessado deve apresentar o registro ou a anotação de responsabilidade técnica do profissional registrado e habilitado da entidade ou de conselho profissional pertinente, para atestar a segurança estrutural e a prevenção contra incêndio e pânico da edificação.