Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.
Art. 12
A autorização de funcionamento é emitida para:
I
as áreas passíveis de regularização fundiária ou urbanística, definidas no PDOT e demais legislações aplicáveis, observado, ainda, o art. 14;
II
as atividades comerciais ou industriais permitidas nas áreas rurais, definidas no respectivo zoneamento estabelecido na legislação específica.
III
excepcionalmente, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, as entidades ou instituições sem fins lucrativos e as sociedades ou as associações civis desportivas, religiosas, de ensino ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda que imunes ou isentas de tributos, desde que a ocupação seja anterior a 31 de maio de 2015, vedada a emissão para as áreas destinadas ao uso residencial multifamiliar. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5510 de 27/07/2015)
Parágrafo único
A autorização de funcionamento é emitida pela administração regional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5510 de 27/07/2015)