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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 524 de 02 de Setembro de 1993

Altera os percentuais das Gratificações que menciona e dá outras providências

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Art. 4º

O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, pagos com base na remuneração dos cargos integrantes das carreiras de que trata esta Lei.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 524 /1993