Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 524 de 02 de Setembro de 1993
Altera os percentuais das Gratificações que menciona e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, pagos com base na remuneração dos cargos integrantes das carreiras de que trata esta Lei.