JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 524 de 02 de Setembro de 1993

Altera os percentuais das Gratificações que menciona e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os percentuais da Gratificação de Atividade de que tratam os artigos 1º e 2º são os constantes do Anexo a esta Lei permanecendo a atual base de cálculo. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 550 de 29/09/1993)
Art. 3º da Lei do Distrito Federal 524 /1993