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Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 524 de 02 de Setembro de 1993

Altera os percentuais das Gratificações que menciona e dá outras providências

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Art. 2º

A Gratificação de Produtividade Rodoviária criada pelo art. 14, da Lei nº 68, de 22 de dezembro de 1989, alterada pelo art. 1º, da Lei nº 281, de 22 de junho de 1992, e art. 5º, da Lei nº 384, de 16 de dezembro de 1992, a Gratificação de Apoio às Atividades de Trânsito criada pelo art.1º da Lei nº 340, de 28 de outubro de 1992, e a Gratificação por Serviços de Limpeza Urbana, criada pelo art. 1º, da Lei 342, de 28 de outubro de 1992, ficam incorporadas, para os servidores que a elas fazem jus, à Gratificação de Atividade instituída pelo art. 1º da Lei nº 329, de 08 de outubro de 1992, alterado pelo art. 1º da Lei nº 355, de 20 de novembro de 1992, mantida esta denominação, a partir de 01 de agosto de 1993. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 550 de 29/09/1993)

§ único

- Fica o Poder Executivo autorizado a estender à Carreira Atividades de Trânsito a Gratificação de Apoio às Atividades de Trânsito, criada pelo art. 1º da Lei 340, de 28 de outubro de 1992, e restabelecida por este artigo. (Parágrafo vetado pelo Governador, ms mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 550 de 29/09/1993)
Art. 2º, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 524 /1993