JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 524 de 02 de Setembro de 1993

Altera os percentuais das Gratificações que menciona e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica acrescida, a partir de 01 de agosto de 1993, em 10 (dez) pontos percentuais a Gratificação de Atividades instituída pelo art. 1º da Lei 329, de 08 de outubro de 1992, alterado pelo art. 1º da Lei 355, de 20 de novembro de 1992, atribuída aos servidores integrantes das carreiras abaixo arroladas. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 550 de 29/09/1993)

I

Carreira Administrativa Pública;

II

Magistério Público do Distrito Federal;

III

Assistência à Educação;

IV

Assistência Pública à Saúde;

V

Apoio às Atividades Jurídicas;

VI

Administração Pública da Fundação Zoobotânica;

VII

Assistência Pública em Serviços Sociais;

VIII

Administração Pública da Fundação Cultural; e

IX

Atividades Culturais

Art. 1º, IX da Lei do Distrito Federal 524 /1993