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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5218 de 14 de Novembro de 2013

Reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica criada a Gratificação por Habilitação em Atividades Agropecuárias – GHAA, concedida aos integrantes da carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.

§ 1º

A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:

I

para o cargo de Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;

II

para o cargo de Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária: diploma de graduação e certificados de especialização e mestrado;

III

para o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária: certificado de ensino médio, diploma de graduação e certificado de especialização;

§ 2º

Os percentuais da GHAA ficam estabelecidos na forma que segue:DATAS DE VIGÊNCIA 01/09/2014 01/09/2015 Ensino Médio/2ª graduação 9% 10% Graduação 13% 15% Especialização 20% 25% Mestrado 30% 35% Doutorado 35% 40% § 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor pode perceber cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.§ 5º No prazo de noventa dias, a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHAA.§ 6º A GHAA é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.§ 7º A GHAA não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.§ 8º A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 11.§ 9º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHAA não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.§ 10. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2014, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.§ 11. Os atuais integrantes da carreira que percebem a GTIT passam perceber, a partir de 1º de setembro de 2014, a GHAA.§ 12. Sobre a GHAA incide contribuição previdenciária.Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.Art. 7º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.Art. 8º A Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:Art. 16-A. Fica garantido o direito a progressão vertical e horizontal aos servidores em estágio probatório, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nos arts. 15 e 16.Parágrafo único. Os efeitos deste artigo retroagem à data de publicação da Lei que menciona.Art. 9º O art. 3º, § 10, da Lei nº 5.182, de 20 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 10. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHAP.Parágrafo único. Os efeitos deste artigo retroagem à data de publicação da Lei que menciona.Art. 10. O art. 3º, § 11, da Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 11. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHAH.Parágrafo único. Os efeitos deste artigo retroagem à data de publicação da Lei que menciona.Art. 11. O art. 3º, § 11, da Lei nº 5.188, de 25 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 11. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHMA.Parágrafo único. Os efeitos deste artigo retroagem à data de publicação da Lei que menciona.Art. 12. O art. 22, § 11, da Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 11. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHPP.Parágrafo único. Os efeitos deste artigo retroagem à data de publicação da Lei que menciona.Art. 13. O art. 15, § 11, da Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 11. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHAAJ.Parágrafo único. Os efeitos deste artigo retroagem à data de publicação da Lei que menciona.Art. 14. O art. 4º, § 10, da Lei nº 5.194, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 10. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHFI.Parágrafo único. Os efeitos deste artigo retroagem à data de publicação da Lei que menciona.Art. 15. O art. 17, § 11, da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 11. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHPU.Parágrafo único. Os efeitos deste artigo retroagem à data de publicação da Lei que menciona.Art. 16. A Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:I – o art. 22, § 1º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:I – para o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;II – o art. 31, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 1º O retorno de que trata o caput leva em consideração a tabela vigente das carreiras mencionadas até a data de 31 de agosto de 2013, com intuito de apurar a existência de diferenças remuneratórias e a devida aplicação do exposto no art. 35 desta Lei.Art. 17. A Gratificação de Apoio às Atividades de Laboratório instituída pela Lei nº 4.278, de 19 de dezembro de 2008, e extinta tacitamente pela Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, tem seu valor transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a contar de 27 de setembro de 2013. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5251 de 19/12/2013)Parágrafo único. A percepção da VPNI de que trata o caput é mantida enquanto perdurar a condição de trabalho específica que, originalmente, deu ensejo à concessão da gratificação. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5251 de 19/12/2013)Art. 18. Os efeitos da extinção da Gratificação por Atividade de Controle Interno – GCI, de que trata a Lei nº 5.006, de 21 de dezembro de 2012, extinta tacitamente pela Lei nº 5.175, de 19 de setembro de 2013, ocorrem antes da aplicação da primeira etapa financeira mencionada na Lei nº 5.175, de 19 de setembro de 2013.Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 14 de novembro de 2013125º da República e 54º de BrasíliaAGNELO QUEIROZANEXO ITABELA DE ESCOLONAMENTO VERTICAL CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA ESPECIAL III V ESPECIAL ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA II IV I III PRIMEIRA VI II V I IV V PRIMEIRA III IV II III I II SEGUNDA VI I V V SEGUNDA IV IV III III II II I I TERCEIRA IV V TERCEIRA IV III III II II I I CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUARIA ESPECIAL III V ESPECIAL TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUARIA II IV I III II I PRIMEIRA IV V PRIMEIRA III IV II III I II I SEGUNDA IV V SEGUNDA III IV II III I II I TERCEIRA V V TERCEIRA IV IV III III II II I I CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUARIA ESPECIAL III X ÚNICA AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUARIA II IX I VIII PRIMEIRA IV VII III VI II V I IV SEGUNDA IV III III II II I I TERCEIRA V IV III II I ANEXO IITABELA DE VENCIMENTOS CARGO CLASSE PADRÃO 01/11/2013 01/11/2014 01/11/2015 ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA ESPECIAL V 6.054,78 9.074,82 10.194,22 IV 5.959,43 8.953,94 10.068,36 III 5.865,58 8.834,67 9.944,06 II 5.773,21 8.717,00 9.821,29 I 5.682,29 8.600,88 9.700,04 PRIMEIRA V 5.511,44 8.374,76 9.463,46 IV 5.424,65 8.263,21 9.346,62 III 5.339,22 8.153,14 9.231,23 II 5.255,14 8.044,54 9.117,27 I 5.172,38 7.937,39 9.004,71 SEGUNDA V 5.016,85 7.728,71 8.785,08 IV 4.937,85 7.625,76 8.676,62 III 4.860,09 7.524,19 8.569,51 II 4.783,55 7.423,96 8.463,71 I 4.708,22 7.325,08 8.359,22 TERCEIRA V 4.566,65 7.132,50 8.155,34 IV 4.494,74 7.037,49 8.054,65 III 4.423,95 6.943,75 7.955,21 II 4.354,29 6.851,26 7.857,00 I 4.285,71 6.760,00 7.760,00 ANEXO IIITABELA DE VENCIMENTOS CARGO CLASSE PADRÃO 01/11/2013 01/11/2014 01/11/2015 TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA ESPECIAL V 3.702,94 5.821,92 6.489,62 IV 3.666,27 5.752,88 6.409,50 III 3.629,97 5.684,67 6.330,37 II 3.594,03 5.617,26 6.252,22 I 3.558,45 5.550,65 6.175,03 PRIMEIRA V 3.486,97 5.420,56 6.024,42 IV 3.452,44 5.356,28 5.950,04 III 3.418,26 5.292,77 5.876,58 II 3.384,42 5.230,01 5.804,03 I 3.350,91 5.167,99 5.732,38 SEGUNDA V 3.283,59 5.046,87 5.592,57 IV 3.251,08 4.987,03 5.523,52 III 3.218,89 4.927,89 5.455,33 II 3.187,02 4.869,46 5.387,98 I 3.155,47 4.811,72 5.321,46 TERCEIRA V 3.092,08 4.698,94 5.191,67 IV 3.061,47 4.643,22 5.127,58 III 3.031,15 4.588,17 5.064,27 II 3.001,14 4.533,76 5.001,75 I 2.971,43 4.480,00 4.940,00 ANEXO IVTABELA DE VENCIMENTOS CARGO CLASSE PADRÃO 01/11/2013 01/11/2014 01/11/2015 AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA ÚNICA X 2.842,86 4.360,00 4.880,00 IX 2.815,25 4.304,19 4.803,38 VIII 2.789,10 4.249,10 4.727,97 VII 2.762,60 4.194,71 4.653,74 VI 2.736,36 4.141,02 4.580,68 V 2.710,36 4.088,01 4.508,76 IV 2.684,61 4.035,69 4.437,97 III 2.659,11 3.984,03 4.368,30 II 2.633,85 3.933,03 4.299,72 I 2.608,83 3.882,69 4.232,21 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1 de 18/11/2013 p. 2, col. 1TÍTULOSDATAS DE VIGÊNCIA01/09/201401/09/2015Ensino Médio/2ª graduação9%10%Graduação13%15%Especialização20%25%Mestrado30%35%Doutorado35%40%

§ 3º

Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º

Em nenhuma hipótese o servidor pode perceber cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.

§ 5º

No prazo de noventa dias, a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHAA.

§ 6º

A GHAA é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.

§ 7º

A GHAA não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.

§ 8º

A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 11.

§ 9º

Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHAA não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.

§ 10

Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2014, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.

§ 11

Os atuais integrantes da carreira que percebem a GTIT passam perceber, a partir de 1º de setembro de 2014, a GHAA.

§ 12

Sobre a GHAA incide contribuição previdenciária.