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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5218 de 14 de Novembro de 2013

Reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária e dá outras providências.

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Art. 4º

Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de novembro de 2013,deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, e 11 de julho de 2003.