Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5218 de 14 de Novembro de 2013
Reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de novembro de 2013,deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, e 11 de julho de 2003.