Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5214 de 13 de Novembro de 2013
Altera a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes passíveis de enquadramento nos termos da Lei nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os contribuintes enquadrados nesta Lei devem contabilizar e apropriar-se dos créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias que se encontravam no estoque no último dia imediatamente anterior ao início da utilização da sistemática desta Lei, adotando os seguintes procedimentos: ......
II
os créditos são escriturados no LFE no bloco específico de apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", no mês pertinente, referenciando-se este dispositivo de Lei como fundamento da anotação;
III
o estoque de mercadorias inventariadas, item a item, deve ser escriturado no Bloco H do LFE, no mês pertinente, identificando-se o lançamento pela referência a este dispositivo de Lei;
IV
o valor total do estoque apurado na forma deste artigo deve ser registrado no Bloco H do LFE no mês pertinente. ......