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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5214 de 13 de Novembro de 2013

Altera a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes passíveis de enquadramento nos termos da Lei nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011.

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Art. 4º

O contribuinte que optar pela sistemática desta Lei, enquanto permanecer nesta condição, é substituto tributário relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, devendo ser aplicada a Margem de Valor Agregado correspondente prevista na legislação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 6º do art. 3º, os §§ 1º a 3º do art. 4º, o art. 6º e o art. 7º, todos da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012.