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Artigo 4º, Parágrafo 9 da Lei do Distrito Federal nº 5194 de 26 de Setembro de 2013

Reestrutura a carreira Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica criada a Gratificação por Habilitação em Fiscalização e Inspeção – GHFI, exclusiva aos integrantes da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, quando portadores de diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e mestrado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.

§ 1º

Os percentuais da Gratificação de que trata o caput, observadas as datas de vigência, são os estabelecidos no quadro abaixo: TÍTULOS DATAS DE VIGÊNCIA 01/09/2013 01/09/2014 01/09/2015 Graduação 11% 13% 15% Especialização 15% 20% 25% Mestrado 25% 30% 35%

§ 2º

Os cursos de especialização e mestrado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

§ 3º

Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.

§ 4º

No prazo de 90 (noventa) dias, a AGEFIS, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHFI.

§ 5º

A GHFI é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.

§ 6º

A GHFI não é concedida quando o título ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.

§ 6º

A GHFI não é concedida quando o título ou o certificado for utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso no cargo ocupado pelo servidor. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6223 de 06/11/2018)

§ 7º

A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 10.

§ 8º

Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHFI não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.

§ 9º

Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009. § 10. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT, observada a forma de concessão estabelecida neste artigo, percebem, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHFI.

§ 10

Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHFI. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5218 de 14/11/2013)

§ 11

A GHFI, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.

Anexo

Texto

AGNELO QUEIROZ ANEXO ÚNICO TABELAS DE VENCIMENTOS CARGO CLASSE PADRÃO 01/09/2013 01/09/2014 01/09/2015 INSPETOR FISCAL ESPECIAL III 5.950,00 7.100,00 8.400,00 II 5.844,69 6.967,94 8.235,36 I 5.741,23 6.838,34 8.073,95 PRIMEIRA IV 5.536,27 6.588,05 7.763,10 III 5.438,28 6.465,52 7.610,94 II 5.342,02 6.345,26 7.461,77 I 5.247,47 6.227,24 7.315,52 SEGUNDA IV 5.060,13 5.999,32 7.033,87 III 4.970,57 5.887,73 6.896,01 II 4.882,59 5.778,22 6.760,85 I 4.796,17 5.670,74 6.628,33 TERCEIRA V 4.624,95 5.463,20 6.373,14 IV 4.543,08 5.361,58 6.248,23 III 4.462,67 5.261,85 6.125,76 II 4.383,68 5.163,98 6.005,70 I 4.306,09 5.067,93